PLANO DIRETOR URBANO do DISTRITO DE CARAÍVA
(resumo)
Reforma ou construção de novas edificações
• A inclinação e o material de cobertura, deverão seguir o modelo tradicional da área, a exemplo dos telhados estruturados em madeira, cobertos por telhas de barro tipo colonial (capacanal) ;
• A altura das novas edificações deverá ser sempre a média das alturas das empenas dos telhados dos imóveis vizinhos, sendo que a altura máxima permitida é de 5,50 (cinco metros e cinquenta centímetros);
São expressamente proibidas as construções com dois pavimentos incluindo reformas e ampliações.
• São proibidos os revestimentos externos com materiais estranhos ao ambiente tradicional, a exemplo de mármores, granitos, cerâmicas;
• Afastamento lateral de 1,5 m da divisa do lote;
• As construçoes devem respeitar um afastamento de 3m das vias publicas
• A taxa de ocupação não deverá ultrapassar a 30% do lote;
• A vegetação existente nas áreas livres dos lotes deverá ser preservada, sendo que no caso da não existência de vegetação, deverá ser executada arborização, com espécies características da região.
• Ficam proibidas abertura, supressão ou alargamento de vias e o desmembramento ou junção de lotes e outras similares e quaisquer intervenções descaracterizadoras da trama urbana;
• Fica proibida a realização de obras de desmonte, terraplanagem, aterro, desmatamento, bem como qualquer outra modificação do relevo ou paisagem, que interfira na ambiência tradicional.
• Os arruamentos e espaços devem permanecer no seu aspecto original (gramado e/ou material arenoso), não sendo permitida a pavimentação das áreas, nem novas intervenções de urbanização a não ser aquelas que venham reforçar as suas características originais:
• Fica proibida a supressão de vegetação típica de restinga em áreas onde a mesma se faz presente de maneira natural. Caberá ao infrator a recuperação de áreas porventura alteradas, sob pena de ser denunciado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ministério Público.
4. Meio ambiente
Caraíva é limitada geograficamente e topograficamente. Os limites de sustentabilidade do lugar (água, lixo, esgoto) não podem ser ultrapassados.
4.1 Trânsito em Caraíva
Lei 188/94, de 16/12/1994, que proíbe o trânsito de veículos motorizados em Caraíva;
4.2 Mar
Proteção de recifes de Tatuaçu e Pedras de fora e Satu segundos as normas da RESEX. Fica proibido o uso de jet ski e banana boat dentro de limites legais da marinha ;
4.3 Praia
Para respeitar a rigorosa proteção ambiental e visual da vila, fica proibido na praia de Caraíva, incluindo a zona da Barra :
• O tráfego de veículos motorizados (Lei 187/94, de 16/12/1994);
• Barracas de praia (Lei 189/94, de 16/12/1994);
• Barracas de camping;
• Privatização o comercialização de qualquer espaço na praia;
• Instalações de móveis ;
• Produção de alimentos;
• Canoas e barcos com bar flutuantes;
• Supressão de vegetação típica de restinga em áreas onde a mesma se faz presente de maneira natural. Caberá ao infrator a recuperação de áreas porventura alteradas, sob pena de ser denunciado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ministério Público.
• Uso de areia da praia.
4.4 Rio
Deve ser respeitado no rio Caraíva o limite velocidade de barcos e lanchas como determinado pela marinha
Fica proibido no rio Caraíva :
Uso privado das margems do rio
Uso de jet ski e banana boat
Despejo de dejetos
4.5 Terrenos baldios
Por questão de saúde e segurança os terrenos baldios tem de ser mantidos limpos.
4.6 Proteção visual
As placas informativas e comercias devem ser de madeira talhada que não excedam as dimensões de 0,50 x 0, 80 m, de acordo com o §1, alínea III da lei 207/95, afixadas paralelamente as fachadas dos imóveis.
4.7 Cercas
Fica proibido o uso de arame farpados e muros de alvenaria.
4.8 Campings
Para respeitar o sossêgo e a tranqüilidade da permanência no povoado, como um todo, considerando-se, também as peculiaridades e o tamanho do povoado, fica instituído o limite de 4 campings.
So é permitido barracas de camping nos campings.
4.9 Ambulantes
So serão permitidos nas ruas de Caraíva ambulantes tradicionais da aldea de Barra Velha, envolvidos na produçao de artesanato indigena.
5. Uso da luz
Fica prohibida instalação de postes para iluminação urbana das ruas e praias marítima e fluval de Caraíva. As lampas visíveis devem ser cobertas com material orgânico de forma a não ofuscar os transuentes.
6. Uso do som
Bares, restaurantes, comercios, barcos, residencias e estabelecimentos diversos incluido igrejas devem respeitar a tranquilidade dos moradores. Casas noturnas devem observar o limite de volume máximo de 75 (setenta e cinco) decibéis a ser medido a 2 (dois) metros de distância da fonte emissora e com controle feito por representantes da comunidade e a secretaria do meio ambiente (TAC).
PLANO DIRETOR URBANO do DISTRITO DE CARAÍVA
(resumo)
Reforma ou construção de novas edificações
• A inclinação e o material de cobertura, deverão seguir o modelo tradicional da área, a exemplo dos telhados estruturados em madeira, cobertos por telhas de barro tipo colonial (capacanal) ;
• A altura das novas edificações deverá ser sempre a média das alturas das empenas dos telhados dos imóveis vizinhos, sendo que a altura máxima permitida é de 5,50 (cinco metros e cinquenta centímetros);
São expressamente proibidas as construções com dois pavimentos incluindo reformas e ampliações.
• São proibidos os revestimentos externos com materiais estranhos ao ambiente tradicional, a exemplo de mármores, granitos, cerâmicas;
• Afastamento lateral de 1,5 m da divisa do lote;
• As construçoes devem respeitar um afastamento de 3m das vias publicas
• A taxa de ocupação não deverá ultrapassar a 30% do lote;
• A vegetação existente nas áreas livres dos lotes deverá ser preservada, sendo que no caso da não existência de vegetação, deverá ser executada arborização, com espécies características da região.
• Ficam proibidas abertura, supressão ou alargamento de vias e o desmembramento ou junção de lotes e outras similares e quaisquer intervenções descaracterizadoras da trama urbana;
• Fica proibida a realização de obras de desmonte, terraplanagem, aterro, desmatamento, bem como qualquer outra modificação do relevo ou paisagem, que interfira na ambiência tradicional.
• Os arruamentos e espaços devem permanecer no seu aspecto original (gramado e/ou material arenoso), não sendo permitida a pavimentação das áreas, nem novas intervenções de urbanização a não ser aquelas que venham reforçar as suas características originais:
• Fica proibida a supressão de vegetação típica de restinga em áreas onde a mesma se faz presente de maneira natural. Caberá ao infrator a recuperação de áreas porventura alteradas, sob pena de ser denunciado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ministério Público.
4. Meio ambiente
Caraíva é limitada geograficamente e topograficamente. Os limites de sustentabilidade do lugar (água, lixo, esgoto) não podem ser ultrapassados.
4.1 Trânsito em Caraíva
Lei 188/94, de 16/12/1994, que proíbe o trânsito de veículos motorizados em Caraíva;
4.2 Mar
Proteção de recifes de Tatuaçu e Pedras de fora e Satu segundos as normas da RESEX. Fica proibido o uso de jet ski e banana boat dentro de limites legais da marinha ;
4.3 Praia
Para respeitar a rigorosa proteção ambiental e visual da vila, fica proibido na praia de Caraíva, incluindo a zona da Barra :
• O tráfego de veículos motorizados (Lei 187/94, de 16/12/1994);
• Barracas de praia (Lei 189/94, de 16/12/1994);
• Barracas de camping;
• Privatização o comercialização de qualquer espaço na praia;
• Instalações de móveis ;
• Produção de alimentos;
• Canoas e barcos com bar flutuantes;
• Supressão de vegetação típica de restinga em áreas onde a mesma se faz presente de maneira natural. Caberá ao infrator a recuperação de áreas porventura alteradas, sob pena de ser denunciado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ministério Público.
• Uso de areia da praia.
4.4 Rio
Deve ser respeitado no rio Caraíva o limite velocidade de barcos e lanchas como determinado pela marinha
Fica proibido no rio Caraíva :
Uso privado das margems do rio
Uso de jet ski e banana boat
Despejo de dejetos
4.5 Terrenos baldios
Por questão de saúde e segurança os terrenos baldios tem de ser mantidos limpos.
4.6 Proteção visual
As placas informativas e comercias devem ser de madeira talhada que não excedam as dimensões de 0,50 x 0, 80 m, de acordo com o §1, alínea III da lei 207/95, afixadas paralelamente as fachadas dos imóveis.
4.7 Cercas
Fica proibido o uso de arame farpados e muros de alvenaria.
4.8 Campings
Para respeitar o sossêgo e a tranqüilidade da permanência no povoado, como um todo, considerando-se, também as peculiaridades e o tamanho do povoado, fica instituído o limite de 4 campings.
So é permitido barracas de camping nos campings.
4.9 Ambulantes
So serão permitidos nas ruas de Caraíva ambulantes tradicionais da aldea de Barra Velha, envolvidos na produçao de artesanato indigena.
5. Uso da luz
Fica prohibida instalação de postes para iluminação urbana das ruas e praias marítima e fluval de Caraíva. As lampas visíveis devem ser cobertas com material orgânico de forma a não ofuscar os transuentes.
6. Uso do som
Bares, restaurantes, comercios, barcos, residencias e estabelecimentos diversos incluido igrejas devem respeitar a tranquilidade dos moradores. Casas noturnas devem observar o limite de volume máximo de 75 (setenta e cinco) decibéis a ser medido a 2 (dois) metros de distância da fonte emissora e com controle feito por representantes da comunidade e a secretaria do meio ambiente (TAC).
PLANO DIRETOR URBANO do DISTRITO DE CARAÍVA
versão integral

SUMÁRIO
1.1 Código Florestal - Lei Federal nO4771/65 3
1.2 Lei Federal n° 6.902/81 3
1.3 Lei Federal n°. 6.938/81 4
1.4 Decreto Federal 99.274/90 4
2. Uso e ocupação do solo 5
2.1 Zoneamento 5
2.2. Zona de Valor Urbano Arquitetônico: 5
2.2.1 Área: 5
2.2.2 Critérios de enquadramento: 6
2.2.3 Intervenções em Edificações Tradicionais: 6
2.2.4 Reforma ou construção de novas edificações: 6
2.2.5 Intervenção nos Arruamentos e Espaços Abertos: 7
2.3 Zona Costeira 7
2.3.1 Área: 7
2.3.2 Critérios de enquadramento: 8
2.3.3 Intervenções em Edificações já existentes: 8
2.3.4 Reforma ou construção de novas edificações: 8
2.3.5 Intervenção nos Arruamentos e Espaços Abertos: 9
2.4 Zona Central 9
2.4.1 Área: 9
2.4.2 Critérios de enquadramento: 10
2.4.3 Intervenções em Edificações já existentes 10
2.4.4 Reforma ou construção de novas edificações: 10
2.4.5 Intervenção nos Aruamentos e Espaços Abertos: 11
3. Periodo de carencia 11
4. Meio ambiente 11
4.1 Trânsito em Caraíva 11
4.2 Mar 12
4.3 Praia 12
4.4 Rio 12
4.5 Terrenos baldios 12
4.6 Proteção visual 12
4.7 Cercas 12
4.8 Campings 12
4.9 Ambulantes 13
5. Uso da luz 13
6. Uso do som 13
7. Nova Caraíva 13
1. Legislação incidente
A Legislação apresentada, a seguir, é incidente sobre Áreas de proteção Ambiental, num enfoque jurídico-legal:
1.1 Código Florestal - Lei Federal nO4771/65
O
zoneamento jurídico delineador da tutela ambiental pátria teve no
Código Florestal - Lei nO 4.771/65 - um de seus momentos mais felizes.
Logo no seu art., 10, preceitua que as florestas e vegetações
existentes no território nacional são "bens de interesse comum a todos
os habitantes do país, exercendo-se os direitos de propriedade com as
limitações que a legislação em geral e especialmente esta lei
estabelecem. Destarte, considera-se a incidência dos interesses difusos
sobre a cobertura vegetal brasileira. Interesses difusos são aqueles
que estão disseminados na população: concretamente não são de ninguém,
mas dizem respeito a todos. Estes interesses são definidos em juízo
mediante a Ação população e a Ação Civil Pública: a primeira de
iniciativa exclusiva do cidadão (C.F./88 - art., 5, inciso LXXIII) e a
segunda conforme as disposições da Lei 7347/85, No art. 16, o
legislador, divisando a propriedade privada que possua a cobertura
vegetal protegida por esta lei, delimitou uso e gozo da mesma, criando
a reserva legal, tendo por escopo a preservação mínima de 20% sobre a
área de cada propriedade com cobertura arbórea protegida, Cabe ao Poder
Público, assim entendido em suas três esferas, federal, estadual e
municipal - demarcar, executar e fiscalizar o cumprimento mínimo legal
estabelecido, (O Código Florestal inclusive já sugere no caso de
parcelamento a responsabilidade condominial destas reservas florestais
para assegurar uma administração coletiva dos proprietários e seus
sucessores destas áreas,) O art. 18 do Código Florestal traz ao lume
positivo o Princípio da Cooperação, também consagrado na Constituição
Federal de 1988, art. 225. Por este Princípio do Direito Ambiental, a
preservação do meio ambiente é fruto de uma cooperação entre o Poder
público e a sociedade civil. O dispositivo da Lei 4771/65 aqui em tela,
comanda ao Poder Público Federal florestar ou reflorestar área de
preservação permanente (art., 20 e 30), se o proprietário não o fizer,
sem necessidade de desapropriação, Se o proprietário estiver utilizando
tais áreas como cultura agrícola, o Poder Público o indenizará. No
texto legal original, arrimado na Constituição Federal de 1946 com as
devidas emendas e atos institucionais, a competência era privativa do
poder Público Federal. Mas pelo princípio de recepção Constitucional, a
C.F./88 criou a competência material e legislativa do poder Público em
suas três esferas para tratar do assunto (art., 23,24 e 30), Por
conseguinte, fica entendido que não só o Poder Público Federal agirá no
caso sob análise, mas também o Estadual e o Municipal.
1.2 Lei Federal n° 6.902/81
Esta
Lei, em seu art., 80, criou e definiu a finalidade da APA, "in verbis":
"O Poder Executivo, quando houver relevante interesse público, poderá
declarar determinadas áreas do território nacional como de interesse
para a proteção ambiental, a fim de assegurar o bem-estar das
populações humanas e conservar ou melhorar as condições ecológicas
locais", No art., 90, o Legislativo delega ao Poder Executivo, em cada
APA criada, o estabelecimento de normas limitativas ou proibitivas,
respeitando os princípios constitucionais que regem o exercício do
direito de propriedade. Estas normas, como foi dito, limitarão ou
proibirão:
• A implantação e o funcionamento de indústrias potencialmente poluidoras, capazes de afetar mananciais de água;
•
A realização de obras de terraplanagem e abertura de canais, quando
essas iniciativas importarem em sensível alteração das condições
ecológicas locais;
• O exercício de atividades capazes de provocar
uma acelerada erosão das terras e/ou um acentuado assoreamento das
coleções hídricas;
• O exercício de atividades que ameacem extinguir
na área protegida as espécies raras da biota regional; O não
cumprimento das normas aqui registradas e daquelas específicas da APA
criada, obviamente editadas após um acurado Plano de manejo, sujeitará
o infrator nas sanções do parágrafo segundo do mesmo artigo, onde
podemos destacar a apreensão do material e das máquinas e a imposição
de multas.
1.3 Lei Federal n°. 6.938/81
Dispõe
sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de
formulação, e dá outras providências. Esta lei traçou as diretrizes
ambientais brasileiras, criou o órgão consultivo/deliberativo - Conama
- e, no art. 90, inciso VI, criação de Áreas de Proteção Ambiental como
instrumento da Política Nacional de Meio Ambiente.
1.4 Decreto Federal 99.274/90
Regulamentou
a Lei nO 6,902/81 e Lei 6.938/81, que dispõem, respectivamente, sobre a
criação de Estações Ecológicas e áreas de Proteção Ambiental e sobre a
Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências, Este
decreto veio regulamentar a legislação ambiental acima citada diante da
nova ordem legal imposta pela Carta Política Federal de1988.
Reestruturou os órgãos, estipulando para cada um competência funcional
harmônica e interdependente, As Áreas de Proteção Ambiental estão
positivadas entre os arts, 28 e 32, No art., 29, o legislador faz
necessário a indispensável especificidade do decreto que criar a APA,
em estabelecer a denominação, limites geográficos, principais objetivos
e as proibições e restrições de uso dos recursos ambientais nela
contidos. O art. 30 consagra o já aludido Princípio da Cooperação: "a
entidade supervisora e fiscalizadora da APA deverá orientar e assistir
os proprietários, a fim de que os objetivos da legislação pertinente
sejam atingidos,”, Para alcançarmos a especificidade normativa do
decreto criador da APA, teremos que empreender um cuidadoso estudo
prévio da biota a ser protegida para que se faça o levantamento
pormenorizado das espécies vegetais e animais lá existentes, sem falar
nos elementos do reino mineral que incidam na manutenção do ecossistema
equilibrado. Desta forma, como disse a Professora Yara Maria G,
Gouveia, "... as formas de manejo em unidades de conservação •
implantadas em terras de domínio privado, como é o caso das Áreas de
Proteção Ambiental, podem prever várias espécies de restrições tendo em
vista o bem a ser protegido e a destinação da área. Tais restrições,
entretanto, não são ilimitadas e caso cheguem a mutilar o direito de
propriedade, inviabilizando a utilização do bem ou rompendo o
necessário Equilíbrio entre o exercício desse direito,
constitucionalmente garantido, e o interesse público, estaremos diante
de unidades de conservação.
2. Uso e ocupação do solo
Zona de Valor Urbano Arquitetônico já definida e adotada pelo IPHAN),
Zona Costeira (englobando todos os lotes imediatamente fronteiriços ao Oceano Atlântico):
Zona Central, considerada como o restante do Povoado de Caraíva, em sua porção mais central. As características destas Zonas são expostas a seguir:


(Mapa da distribução dos setores de Caraiva, "Diagnóstico Sócio Ambiental de Caraíva" )
2.2. Zona de Valor Urbano Arquitetônico:
Compreende os lotes, edificações e espaços abertos da Praça São Sebastião e do trecho que margeia o Rio Caraíva. Engloba trechos das Quadras 14, 11, 12, 8,5 e 6.
• IPHAN (Instituto do Patrimônio Histórico e Arquitetônico Nacional), através do Decreto Lei 72.107, de 18/04/73 (que erigiu Porto Seguro como Monumento Nacional), com efeitos do tombamento pelo Art. 2°. do mesmo. A área foi rerratificada recentemente, conforme poligonal de proteção homologada pela Portaria Ministerial no. 140/2000, publicada no Diário Oficial da União em 27/04/2000.
• Marinha do Brasil (faixa de 33 metros da preamar máxima, segundo legislação pertinente).
APA Caraíva-Trancoso
Patrimônio da Humanidade do UNESCO
Zona de entorno do Parque Nacional de Monte Pascoal
• Manutenção dos elementos estruturais da cobertura, e, quando autorizados acréscimos, da inclinação original das edificações tradicionais;
• Manutenção das tipologias das fachadas, das esquadrias em madeira pintadas ou não, ornatos e dos elementos de pintura, seguindo o modelo tradicional do conjunto;
• Aplicação de cor e textura que valorizem os contrastes formais e que se harmonizem com o entorno, não sendo permitida a utilização de revestimentos que sejam incompatíveis com tratamento original;
• Manutenção do tratamento original, não sendo permitida introdução de elementos estranhos, tais como toldos, grafismos, letreiros publicitários ou outros estabelecidos pela legislação vigente;
• O espaço interno das edificações poderá sofrer alterações para adaptar-se às novas exigências de higiene e conforto;
• A vegetação existente nas áreas livres dos lotes deverá ser preservada, sendo que no caso da não existência de vegetação, deverá ser executada arborização, com espécies características da região;
• Não deverão ser permitidas ampliações que ultrapassem taxa de ocupação máxima permitida de 30% da área total do lote, de forma a manter esta taxa a mais próxima possível do original, possibilitando a preservação dos quintais.
2.2.4 Reforma ou construção de novas edificações:
•
Estão aí incluídos todos os imóveis a serem edificados nos lotes
vazios, anteriormente com ocupação comprovada ou não, assim como
aqueles imóveis de edificação recente, sem valor ambiental ou
histórico. Estes últimos poderão também ser totalmente demolidos
permitindo a ocupação dos seus lotes, desde que obedecidos os
parâmetros seguintes:
• A inclinação e o material de cobertura,
deverão seguir o modelo tradicional da área, a exemplo dos telhados
estruturados em madeira, cobertos por telhas de barro tipo colonial
(capacanal) ;
• A altura das novas edificações deverá ser sempre a
média das alturas das empenas dos telhados dos imóveis vizinhos, sendo
que a altura máxima permitida é de 5,50 (cinco metros e cinquenta
centímetros);
São expressamente proibidas as construções com dois pavimentos incluindo reformas e ampliações.
• São proibidos os revestimentos externos com materiais
estranhos ao ambiente tradicional, a exemplo de mármores, granitos, cerâmicas;
•
Os vãos de ventilação, circulação e iluminação devem atender a um
adequado tratamento de integração com respeito às proporções, relação
de cheios e vazios e, se possível, aos ritmos das séries de vãos com as
construções próximas, permitindo a continuidade da paisagem urbana e a
incorporação da nova arquitetura; Afastamento lateral de 1,5 m da
divisa do lote;
• A taxa de ocupação não deverá ultrapassar a 30% do lote;
• Os recuos e afastamentos deverão ser definidos pelo IPHAN;
•
Deverá ser respeitada a presença de vegetação de porte porventura
existente no lote, bem como deverá ser promovido o plantio de espécies
tradicionais da flora local, de forma a manter inalteradas as
características da paisagem local;
• O volume do reservatório de
água (caixa d' água) superior deverá ficar, sempre que possível,
embutido no desvão da cobertura ou integrado à massa construída, de
forma a não criar novo elemento a interferir na paisagem.
• Não
serão permitidos novos acréscimos quando estes configurarem módulo
construtivo que venha a ter acima de 350 metros quadrados contínuos de
área construída;
• Fica terminantemente proibido o uso de marquises
nas fachadas dos prédios. Os casos que desrespeitarem esta norma
deverão ser levados a denuncia junto à Secretaria Municipal de Obras e
Ministério Público, em caso de recusa de reajuste da fachada às normas
arquitetônicas aqui propostas.
• Ficam proibidas abertura, supressão ou alargamento de vias e o desmembramento ou junção de lotes e outras similares e quaisquer intervenções descaracterizadoras da trama urbana;
• Fica proibida a realização de obras de desmonte, terraplanagem, aterro, desmatamento, bem como qualquer outra modificação do relevo ou paisagem, que interfira na ambiência tradicional.
• Os arruamentos e espaços devem permanecer no seu aspecto original (gramado e/ou material arenoso), não sendo permitida a pavimentação das áreas, nem novas intervenções de urbanização a não ser aquelas que venham reforçar as suas características originais:
• A colocação de postes, letreiros, painéis, placas indicativas nas fachadas ou qualquer forma de publicidade e propaganda visual, está sujeita à aprovação do IPHAN, que também poderá sugerir normas para engenhos publicitários.
• Fica proibida a supressão de vegetação típica de restinga em áreas onde a mesma se faz presente de maneira natural. Caberá ao infrator a recuperação de áreas porventura alteradas, sob pena de ser denunciado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Ministério Público.
2.3 Zona Costeira
Compreende os lotes, edificações e espaços abertos que se confrontam diretamente com o Oceano Atlântico. Engloba trechos das Quadras 14, 13, 10, 1 e 3.
2.3.2 Critérios de enquadramento:
• Marinha do Brasil - Capitania dos Portos (faixa de 33 metros da preamar máxima, segundo legislação pertinente).
• Atual proposta de Zoneamento, desde que adotada pelo Poder Público Municipal.
2.3.3 Intervenções em Edificações já existentes:
•
Manutenção dos elementos estruturais da cobertura, e, quando
autorizados acréscimos, da inclinação original das edificações
tradicionais;
• Manutenção das tipologias das fachadas, das
esquadrias em madeira pintadas ou não, ornatos e dos elementos de
pintura, seguindo o modelo tradicional do conjunto;
• Aplicação de
cor e textura que valorizem os contrastes formais e que se harmonizem
com o entorno, não sendo permitida a utilização de revestimentos que
sejam.
incompatíveis com tratamento original;
• Manutenção do
tratamento original, não sendo permitida introdução de elementos
estranhos, tais como toldos, grafismos, letreiros publicitários ou
outros estabelecidos pela legislação vigente;
• O espaço interno das edificações poderá sofrer alterações para adaptar-se às novas exigências de higiene e conforto;
•
A vegetação existente nas áreas livres dos lotes deverá ser preservada,
principalmente as de espécies de restinga, sendo que no caso da não
existência de vegetação, deverá ser executada arborização, com espécies
características da região e constantes na Tabela de Espécies de
Restinga, parte deste trabalho;
• Não deverão ser permitidas
ampliações que ultrapassem taxa de ocupação máxima permitida de 30% da
área total do lote, de forma a manter esta taxa a mais próxima possível
do original, possibilitando a preservação dos quintais;
• Afastamentos laterais de 1,5 m da divisa dos terrenos;
• Não serão permitidos novos acréscimos quando estes
configurarem módulo construtivo que venha a ter acima de 350 metros quadrados contínuos de área construída.
2.3.4 Reforma ou construção de novas edificações:
•
Estão aí incluídos todos os imóveis a serem edificados nos lotes
vazios, anteriormente com ocupação comprovada ou não, assim como
aqueles imóveis de edificação recente, sem valor ambiental ou
histórico. Estes últimos poderão também ser totalmente demolidos
permitindo a ocupação dos seus lotes, desde que obedecidos os
parâmetros seguintes:
• A inclinação e o material de cobertura,
deverão seguir o modelo tradicional da área, a exemplo dos telhados
estruturados em madeira, cobertos por telhas de barro tipo colonial
(capacanal);.
• A altura das novas edificações deverá ser sempre a
média das alturas das empenas dos telhados dos imóveis vizinhos, sendo
que a altura máxima permitida é de 5,50 (cinco metros e cinquenta
centímetros);
São expressamente proibidas as construções com dois pavimentos incluindo reformas e ampliações.
•
São proibidos os revestimentos externos com materiais estranhos ao
ambiente tradicional, a exemplo de mármores, granitos, cerâmicas;
•
Os vãos de ventilação, circulação e iluminação devem atender a um
adequado tratamento de integração com respeito às proporções, relação
de cheios e vazios e, se possível, ao ritmos das séries de vãos com as
construções próximas, permitindo a continuidade da paisagem urbana e a
incorporação da nova arquitetura;
• Afastamentos laterais de 1,5 m das divisas dos terrenos;
• A taxa de ocupação não deverá ultrapassar a 30% do lote;
• Os recuos e afastamentos deverão ser definidos pelo IPHAN;
•
Módulos construtivos não deverão ultrapassar 350 metros quadrados
contínuos de área construída, sendo, porém, permitida a construção de
área maior, quando enquadrado na taxa de ocupação de 30%, desde que
diluídos no terreno;
• Deverá ser respeitada a presença de vegetação
de porte porventura existente no lote, bem como deverá ser promovido o
plantio de espécies tradicionais da flora local, de forma a manter
inalteradas as características da paisagem local;
• O volume do
reservatório de água (caixa d 'água) superior, deverá ficar, sempre que
possível, embutido no desvão da cobertura ou integrado à massa
construída, de forma a não criar novo elemento a interferir na paisagem;
•
Fica terminantemente proibido o uso de marquises nas fachadas dos
prédios. Os casos que desrespeitarem esta norma, deverão ser levados à
denuncia junto à Secretaria Municipal de Obras e Ministério Público, em
caso de recusa de reajuste da fachada às normas arquitetônicas aqui
propostas.
As construçoes devem respeitar um afastamento de 3m das vias publicas
• Ficam proibidas abertura, supressão ou alargamento de vias e o desmembramento ou junção de lotes e outras similares e quaisquer intervenções descaracterizadoras da trama urbana;
• Fica proibida a realização de obras de desmonte, terraplanagem, aterro, desmatamento, bem como qualquer outra modificação do relevo ou paisagem, que interfira na ambiência tradicional;
• Os arruamentos e espaços devem permanecer no seu aspecto original (gramado e/ou material arenoso), não sendo permitida a pavimentação das áreas, nem novas intervenções de urbanização a não ser aquelas que venham reforçar as suas características originais;
• A colocação de postes, letreiros, painéis, placas indicativas nas fachadas ou qualquer forma de publicidade e propaganda visual, está sujeita à aprovação do IPHAN, Secretaria Municipal de Obras, que também poderão sugerir normas para engenhos
publicitários.
2.4 Zona Central
Compreende os lotes, edificações e espaços abertos envolvidos pelas duas Zonas anteriores, e que caracterizam a área central de Caraíva. Engloba as Quadras 1, 2, 4, 7, 9, e trechos das Quadras 5, 6, 8, 10, 11, 12, 13 e 14.
• Atual proposta de Zoneamento, desde que adotada pelo Poder Público Municipal.
2.4.3 Intervenções em Edificações já existentes
•
Manutenção dos elementos estruturais da cobertura, e, quando
autorizados acréscimos, da inclinação original das edificações
tradicionais;
• Manutenção das tipologias das fachadas, das
esquadrias em madeira pintadas ou não, ornatos e dos elementos de
pintura, seguindo o modelo tradicional do conjunto;
• Aplicação de
cor e textura que valorizem os contrastes formais e que se harmonizem
com o entorno, não sendo permitida a utilização de revestimentos que
sejam incompatíveis com tratamento original;
• Manutenção do
tratamento original, não sendo permitida introdução de elementos
estranhos, tais como toldos, grafismos, letreiros publicitários ou
outros estabelecidos pela legislação vigente;
• O espaço interno das edificações poderá sofrer alterações para adaptar-se a novas exigências de higiene e conforto;
•
A vegetação existente nas áreas livres dos lotes deverá ser preservada,
principalmente as de espécies de restinga, sendo que no caso da não
existência de vegetação, deverá ser executada arborização, com espécies
características da região, constantes na Tabelo de Espécies de
Restinga, parte deste trabalho;
• Afastamento lateral de 1,5 m das divisas dos terrenos;
•
Não deverão ser permitidas ampliações que ultrapassem taxa de ocupação
máxima permitida de 30% da área total do lote, de forma a manter esta
taxa a mais próxima possível do original, possibilitando a preservação
dos quintais;
• Não serão permitidos novos acréscimos quando estes
configurarem módulo construtivo que venha a ter acima de 350 metros
quadrados contínuos de área construída.
2.4.4 Reforma ou construção de novas edificações:
Estão aí incluídos todos os imóveis a serem edificados nos lotes
vazios, anteriormente com ocupação comprovada ou não, assim como
aqueles imóveis de edificação recente, sem valor ambiental ou
histórico. Estes últimos poderão também ser totalmente demolidos
permitindo a ocupação dos seus lotes, desde que obedecidos os
parâmetros seguintes:
• A inclinação e o material de cobertura
deverão seguir o modelo tradicional da área, a exemplo dos telhados
estruturados em madeira, cobertos por telhas de barro tipo colonial
(capacanal);
• A altura das novas edificações deverá ser sempre a
média das alturas das empenas dos telhados dos imóveis vizinhos, sendo
que a altura máxima permitida é de 5,50 (cinco metros e cinquenta
centímetros);
São expressamente proibidas as construções com dois pavimentos incluindo reformas e ampliações.
• São proibidos os revestimentos externos com materiais estranhos ao ambiente tradicional, a exemplo de mármores, granitos, cerâmicas;
•
Os vãos de ventilação, circulação e iluminação devem atender a um
adequado tratamento de integração com respeito às proporções, relação
de cheios e vazios e, se possível, ao ritmo das séries de vãos com as
construções próximas, permitindo a continuidade da paisagem urbana e a
incorporação da nova arquitetura;
• A taxa de ocupação não deverá ultrapassar a 30% do lote;
• Os recuos e afastamentos deverão ser definidos pelo IPHAN;
•
Módulos construtivos não deverão ultrapassar 350 metros quadrados
contínuos de área construída, sendo, porém, permitida a construção de
área maior, quando enquadrado na taxa de ocupação de 30%, desde que
diluídos no terreno;
• Deverá ser respeitada a presença de vegetação
de porte porventura existente no lote, bem como deverá ser promovido o
plantio de espécies tradicionais da flora local, de forma amanter
inalteradas as características da paisagem local;
• O volume do
reservatório de água (caixa d 'água) superior deverá ficar, sempre que
possível embutido no desvão da cobertura ou integrado à massa
construída, de forma a não criar novo elemento a interferir na
paisagem; Fica terminantemente proibido o uso de marquises nas fachadas
dos prédios. Os casos que desrespeitarem esta norma deverão ser levados
a denuncia junto à Secretaria Municipal de Obras e Ministério Público,
em caso de recusa reajuste da fachada às normas arquitetônicas aqui
propostas.
As construçoes devem respeitar um afastamento de 3m das vias publicas
2.4.5 Intervenção nos Aruamentos e Espaços Abertos:
•
Fica proibida abertura, supressão ou alargamento de vias,
desmembramento ou junção de lotes e outras similares quaisquer
intervenções descaracterizadoras da trama urbana;
• Fica proibida a
realização de obras de desmonte, terraplanagem, aterro, desmatamento,
bem como qualquer outra modificação do relevo ou paisagem, que
interfira ambiência tradicional; Os arruamentos e espaços devem
permanecer no seu aspecto original (gramado e/ou material arenoso), não
sendo permitida a pavimentação das áreas, nem novas intervenções
urbanização a não ser aquelas que venham reforçar as suas
características originais;
• A colocação de postes, letreiros,
painéis, placas indicativas nas fachadas ou qualquer forma de
publicidade e propaganda visual, está sujeita à aprovação do IPHAN,
Secretaria Municipal de Obras e o que também poderão sugerir normas
para engenhos publicitários.
3. Periodo de carencia
Para
permitir à comunidade de se adaptar a chegada da energia subterrânea e
estudar os efeitos desta chegada, fica decidido um periodo de carencia
de 02 (dois) anos sem novas construções e concessãos de alvaras de
funcionamento para novas pousadas, restaurantes e bares.
4. Meio ambiente
Caraíva
é limitada geograficamente e topograficamente. Os limites de
sustentabilidade do lugar (água, lixo, esgoto) não podem ser
ultrapassados.
4.1 Trânsito em Caraíva
Lei 188/94, de 16/12/1994, que proíbe o trânsito de veículos motorizados em Caraíva;
4.2 Mar
Proteção
de recifes de Tatuaçu e Pedras de fora e Satu ssegundos as normas da
RESEX. Fica proibido o uso de jet ski e banana boat dentro de limites
legais da marinha
4.3 Praia
Para respeitar a rigorosa proteção ambiental e visual da vila, fica proibido na praia de Caraíva, incluindo a zona da Barra :
• O tráfego de veículos motorizados (Lei 187/94, de 16/12/1994);
• Barracas de praia (Lei 189/94, de 16/12/1994);
• Barracas de camping;
• Privatização o comercialização de qualquer espaço na praia;
• Instalações de móveis ;
• Produção de alimentos;
• Canoas e barcos com bar flutuantes;
•
Supressão de vegetação típica de restinga em áreas onde a mesma se faz
presente de maneira natural. Caberá ao infrator a recuperação de áreas
porventura alteradas, sob pena de ser denunciado à Secretaria Municipal
de Meio Ambiente e Ministério Público.
• Uso de areia da praia.
4.4 Rio
Deve ser respeitado no rio Caraíva o limite velocidade de barcos e lanchas como determinado pela marinha
Fica proibido no rio Caraíva :
• Uso privado das margems do rio
• Uso de jet ski e banana boat
• Despejo de dejetos
4.5 Terrenos baldios
Por questão de saúde e segurança os terrenos baldios tem de ser mantidos limpos.
4.6 Proteção visual
As
placas informativas e comercias devem ser de madeira talhada que não
excedam as dimensões de 0,50 x 0, 80 m, de acordo com o §1, alínea III
da lei 207/95, afixadas paralelamente as fachadas dos imóveis.
4.7 Cercas
Fica proibido o uso de arame farpados e muros de alvenaria.
4.8 Campings
Para
respeitar o sossêgo e a tranqüilidade da permanência no povoado, como
um todo, considerando-se, também as peculiaridades e o tamanho do
povoado, fica instituído o limite 4 campings.
So é permitido barracas de camping nos campings.
So serao permitidos nas ruas de Caraiva ambulantes tradicionais da aldea de Barra Velha, envolvidos na produçao de artesanato indigena.
5. Uso da luz
Fica prohibida instalação de postes para iluminação urbana das ruas e praias marítima e fluval de Caraiva.
As lampas visíveis devem ser cobertas com material orgânico de forma a não ofuscar os transuentes.
6. Uso do som
Bares,
restaurantes, comercios, barcos, residencias e estabelecimentos
diversos incluido igrejas devem respeitar a tranquilidade dos moradores.
Casas
noturnas devem observar o limite de volume máximo de 75 (setenta e
cinco) decibéis a ser medido a 2 (dois) metros de distância da fonte
emissora e com controle feito por representantes da comunidade e a
secretaria do meio ambiente (TAC).
7. Nova Caraíva
Em Nova Caraíva, aplicam-se as seguintes diretrizes:
2. Índice de Ocupação = 0,3;
3. Máximo de 10 apartamentos por pousada.
4. Gabarito máximo: dois pavimentos com altura de cumeeira não superior a 7,50 m (sete metros e cinqüenta centímetros).
Este PLANO DIRETOR URBANO do DISTRITO DE CARAÍVA é a versão atualizada nos meses de junho, julho e agosto de 2006, aprovada em audiências públicas pelas 03 (três) associações comunitárias e moradores da vila de Caraíva, do Diagnóstico Sócio Ambiental de Caraíva, elaborado de forma participativa com a comunidade, a Prefeitura de Porto Seguro e órgãos ambientais, documento este concluído em março do ano 2000.
Anexo : Diagnóstico Sócio Ambiental de Caraíva, ano 2000.
Anexo 2 : Mapa de Nova Caraíva, vila de apoio de Caraíva.

O PLANO DIRETOR URBANO do DISTRITO DE CARAÍVA é a versão atualizada nos meses de junho, julho e agosto de 2006, aprovada em audiências públicas pelas 03 (três) associações comunitárias e moradores da vila de Caraíva, do Diagnóstico Sócio Ambiental de Caraíva, elaborado de forma participativa com a comunidade, a Prefeitura de Porto Seguro e órgãos ambientais, documento este concluído em março do ano 2000.